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Tributação

Pedro

Tributação

O sistema tributário brasileiro conhecido mundialmente por sua complexidade traz além dos desafios inerentes a atividade das empresas naturalmente advindas do risco do negocio, a dificuldade no manejo das inúmeras leis, decretos, resoluções, etc. referente aos tributos e taxas que devem ser recolhidas pelas empresas. Considerando que dificilmente uma empresa seja de pequeno, médio e evidentemente grande porte torna-se impossível gerenciá-la sem um software adequado.
No que tange ao software a dificuldade é potencializada a medida que tratamos das já conhecidas dificuldades na configuração e manutenção de qualquer software gestor também com a dificuldade e as inúmeras possibilidades que podemos encontrar no calculo dos tributos relativos as mais diversos fatos geradores.

Legislação tributaria

A legislação Tributaria é o conjunto de normas jurídicas compreendidas os dispositivos constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e toda a legislação infralegal que instituem e dispõe sobre os tributos nos mais diferentes aspectos.
Por exigência constitucional, os tributos só podem ser criados mediante lei, mas os decretos, portarias e outros dispositivos normativos são também fonte importante do Direito Tributário. Uma vez que os aspectos secundários da relação tributaria, tais como regulamentação de lançamento e quitação de impostos, podem ser normatizados por esses instrumentos.

Princípios

Os princípios de Direito Tributário, também conhecidos como princípios tributários, são os princípios jurídicos que norteiam a atuação do Fisco e limitam o poder estatal de instituir, majorar e cobrar tributos. Como o tributo é uma prestação compulsória, da qual todos os cidadãos estão automaticamente obrigados a adimplir, e pelo fato de sua cobrança se dar muitas vezes de forma unilateral pelo Fisco, os princípios são uma espécie de limitação ao poder de tributar, ou, em outras palavras, a base por meio da qual se fundamentam as regras mais elementares da relação jurídico-tributária.

Legalidade

É o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá instituição ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça. Desta forma, para que uma determinada exação seja criada ou tenha seu valor majorado, é necessária a promulgação de uma lei em sentido estrito, votada pelo Poder Legislativo e obedecido todo o procedimento legislativo. Seu fundamento legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, I:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
(...)
Trata-se, na realidade, de uma garantia assegurada ao contribuinte, direito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser suprimida nem mesmo através de emenda constitucional. Como garantia fundamental, a Carta Magna veda a criação de tributos por outro instrumento normativo, como decreto, portaria e instrução normativa. Há, porém, exceções, como nos impostos extra fiscais, mas, neste caso, a própria Constituição, por questões de política tributária, determinou os casos em que este princípio não se verifica.

Anterioridade

O princípio da anterioridade tributária, também conhecido apenas como princípio da anterioridade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco no ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada. Sua base legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, II, "b":ou seja se a lei for divulgada hoje só pode ser exercida no ano seguinte.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Assim como outros princípios tributários, como a legalidade e a isonomia, a anterioridade tributária se configura como garantia assegurada ao contribuinte, direito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser suprimida nem mesmo através de emenda constitucional. Há, entretanto, exceções a este princípio, os quais também se encontram na Carta Magna.
Observações: Impostos de importação, exportação, IPI e IOF excedem a regra pela necessidade pelos setores para controle e estímulos por parte do Estado, por tratar de setores importantes.

Anterioridade Nonagesimal

O princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido apenas como anterioridade nonagesimal, ou ainda anterioridade qualificada, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco após 90 dias (daí o nome) da publicação, no Diário Oficial da lei que o criou. Este princípio encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "c":
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Assim como outros princípios tributários, como a legalidade e a irretroatividade, a anterioridade nonagesimal se caracteriza como direito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser suprimida, tampouco por meio de emenda constitucional.

Irretroatividade

O princípio da irretroatividade tributária, também conhecido apenas como irretroatividade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "a":

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Da mesma forma que outros princípios de Direito Tributário, como a legalidade e a anterioridade, a irretroatividade é, na realidade, uma limitação ao poder de tributar, e que confere ao sujeito passivo um direito à imunidade tributária em face do Estado.

Isonomia

O princípio da isonomia (também conhecido como princípio da igualdade tributária), em Direito Tributário, prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. É corolário do princípio constitucional de igualdade jurídica, encontrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal. O princípio da isonomia, do mesmo modo, é encontrado na Carta Magna, em seu art. 150, II, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Constitui, ao lado de outros princípios tributários, uma vedação ao arbítrio do Estado, e, portanto, garantia assegurada ao indivíduo-contribuinte. É definido, portanto, como cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser abolida nem mesmo através do expediente da Emenda Constitucional.

Vedação ao confisco

O princípio da vedação ao confisco, em Direito Tributário, determina que a imposição de um determinado tributo não pode ter por conseqüência o desaparecimento total de um determinado bem. Em outras palavras, o valor de uma exação deve ser razoável e observar a capacidade contributiva do sujeito passivo. Tem-se como exemplos de condutas vedadas o tributo sobre patrimônio que acarreta a inutilizarão de uma propriedade e o imposto sobre a renda que impossibilite o sujeito passivo de auferi-la. Este princípio encontra fundamento jurídico na Constituição Federal, no seu art. 150, IV:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Configura-se, do mesmo modo que outros princípios tributários, uma limitação ao poder de tributar do Estado, e que, por conseguinte, estabelece uma garantia fundamental ao sujeito passivo.

Não-Limitação ao tráfego

O princípio da não-limitação ao tráfego de bens e pessoas (também conhecido como princípio da ilimitabilidade ao tráfego), em Direito Tributário, estabelece que o trânsito de pessoas e bens, entre Municípios, Estados e o Distrito Federal, não podem ser impedidos por decorrência da imposição de um tributo. Desta forma, o tráfego entre estas unidades da federação não será fato gerador de qualquer tributo. Possui seu fundamento legal na Constituição, art. 150, V, cuja redação segue abaixo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Como se pode ver pela leitura do referido dispositivo, há a ressalva constitucional da cobrança de pedágios em vias públicas. A doutrina diverge a respeito da natureza jurídica do pedágio – alguns autores o descreve como preço público e há os que defendam a sua natureza tributária, classificando-o como tarifa. Caso o pedágio em questão tenha características tributárias, deve obedecer a todos os princípios tributários inerentes às outras exações.

Proporcionalidade

A proporcionalidade, no Direito Tributário, é uma técnica empregada pelo legislador para instituir tributos cujo valor seja proporcional à capacidade contributiva de cada sujeito passivo. Segundo este princípio, a alíquota do tributo possui valor fixo, de modo que a variação da base de cálculo da exação irá acarretar um tributo proporcional à situação e capacidade econômica do contribuinte.

Como exemplo, pode-se citar a propriedade de veículos automotores de valores diferentes por contribuintes distintos, o primeiro de melhor situação econômica em relação ao segundo. Tendo por hipótese o valor do primeiro bem ser maior do que o segundo, e considerando a alíquota do IPVA uniforme para ambos os proprietários, tem-se por conclusão que o primeiro sujeito passivo irá desembolsar um valor maior para pagar o referido imposto.

Seletividade

A seletividade, no Direito Tributário, é uma técnica empregada pelo legislador (ao lado da proporcionalidade) ao instituir tributos em obediência à capacidade contributiva. Por este princípio, certas classes de bens de maior utilidade social (tais como medicamentos e alimentos) serão tributados com uma alíquota reduzida em relação a outros bens que não possuem esta propriedade (como bebidas alcoólicas, cigarros e artigos de luxo).

Constitui, portanto, um notável exemplo de extrafiscalidade, de modo a selecionar quais bens cujo consumo é mais ou menos essencial. A Constituição Federal estabelece a observância do princípio da seletividade em dois impostos: o IPI (art. 153, §3º, I) e o ICMS (art. 155, §2º, III).

Impostos e Taxas

O imposto é uma espécie de tributo cujo fato gerador é independente de qualquer atividade estatal específica (conceito extraído do art. 16 do CTN). Em outras palavras, é um tributo que prescinde da atuação do Poder Público, ao contrário, por exemplo, do que ocorre com as taxas, as quais são recolhidas em função de uma atividade desempenhada pelo Estado (v.g. recolhimento de lixo em vias públicas pela Municipalidade) e com as contribuições sociais (como a contribuição para a Previdência Social).
A taxa é uma espécie tributária cuja principal característica é a contraprestação direta de uma atividade estatal específica. Em outras palavras, as taxas são tributos pagos em função de um serviço diretamente desempenhado pelo Poder Público em favor do sujeito passivo. Como exemplos de taxas, pode-se citar taxas de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais e taxas de serviços (coleta de lixo pelo Município).

Tributação e Rotina de Regras

Para configuração da parte tributaria no sistema OpenPOS foi utilizada o artifício das Regras.
Podemos definir Regras como meio de seleção de determinada condição a ser aplicada, condição esta que é o objeto da Regra a ser aplicada em determinada parte do sistema, em nosso caso trata-se da tributação, portanto a condição a ser aplicada trata-se de uma alíquota de um determinado tributo.
Imaginemos um tributo que deverá ser aplicado na ocasião do faturamento quando determinada condição ocorrer, por exemplo: Tributar pelo ICMS na alíquota de 18% ao vendermos para um cliente que utilizará o produto em sua destinação final (Consumidor Final). Neste caso, configuraria os filtros das regras, ou seja, as condições que ao equivaler em sua totalidade ou parte dela, podem ocorrer de equivaler-se parcialmente, porém deve sempre equivaler em numero e importância superior a todas as regras existentes.
No OpenPOS o usuário poderá configurar a tributação separadamente em cada parte necessária ao calculo do tributo e informações que a complementam, CFOP, CST/CSOSN e base de calculo. A seguir explicaremos as Regras de CFOP, CST/CSOSN, Base de calculo e a Tributação em si com suas alíquotas.

Regras de CFOP

Em qualquer faturamento, o primeiro passo é a definição da operação a ser realizada, se uma venda destinada a consumidor final, uma remessa, um envio em consignação, etc. Na maioria dos softwares, tal definição é dada através de configurações relativas ao documento emitido. No OpenPOS devido a sua definição como um PDV apenas e não um ERP, tal configuração é através de um enumerador.
Como filtro, ao menos inicialmente, foi vinculado ao Enumerador a CFOP que deverá ser utilizada.
Abaixo os tipos de faturamento, disponíveis no Enumerador (evidentemente, nem todos os tipos há a possibilidade de vincular pois não há tratamento tributário para todos os itens do enumerador)
• DAV
• DAVOS
• PreVenda
• CupomFiscal
• NotaFiscalEletronica
• Sangria
• Suprimento
• Recebimento
• LancamentoGeral
• ContasPagar
• ContasReceber
• ValeTransporte
• AdiantamentoFuncionario
• PagamentoAoFornecedor

Configurando um tipo de lançamento como filtro e retornando uma determinada CFOP; em nosso caso, dado as características de PDV e para faturamento com Cupom Fiscal; provavelmente a CFOP a ser empregada é a 5101.

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Como na figura acima, do formulário de Regra de CFOP, podemos descrever a regra de maneira a facilitar a identificação e configuração futura. No campo CFOP, como sugestivamente podemos deduzir informamos a CFOP que o movimento assumirá, caso esta seja a regra equivalente entre os filtros e os dados do movimento.
O filtro disponível é o tipo de faturamento.

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A equivalência dos filtros com os dados do faturamento é obtida na comparação booleana entre o respectivo dado no faturamento e o valor do filtro da regra, quando é atribuído o peso que tal filtro possui caso seja igual. Tomando como exemplo as Regras de CFOP; embora nas outras regras que veremos adiante os exemplos serão mais ricos neste aspecto; imaginemos um faturamento num Emissor de Cupom Fiscal, e duas regras, uma regra com filtro para Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 5405 e a outra para Cupom Fiscal retornando CFOP 5101. Tomando por base o cenário descrito anteriormente de um faturamento uma ECF. Qual CFOP será retornada?
Pela equidade entre o tipo de faturamento (Cupom Fiscal) com o filtro, a CFOP retornada será o da CFOP 5101.

Regras de CST/CSOSN

Num segundo passo ao faturamento, já definido o tipo de operação a ser realizada, devemos saber o tratamento tributário referente aquela operação. Para isso logicamente devemos conhecer a legislação referente ao tributo, levando-se em conta o NCM, o tratamento tributário relativo ao tributo em questão, etc. Já sabendo qual o tratamento, devemos vincular ao CST/CSOSN determinadas CFOP’s. Digo no plural por tratar-se de várias CFOP’s podem possuir o mesmo tratamento tributário. Exemplificando, Poderemos ter uma CST como “00 – Tributado Integralmente” para uma venda ao consumidor final, venda para industrialização etc.
Nas Regras de CST/CSOSN podemos informar para tal operação quais CST’s daquele faturamento, haja vista que poderemos ter inúmeros tributos incididos sob aquele faturamento e naturalmente vários CST’s.

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No formulário de Regra de CST/CSOSN no formulário de cadastro o usuário poderá descrever no campo correspondente a regra referentes às CST/CSOSN de maneira que desejar.

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Na aba reservada a informar os códigos de CST que serão enquadrados naquela situação, podendo ser informadas mais de uma CST, logicamente deverão ser referente a tributos diferentes. Por exemplo: um faturamento que é tributado por ICMS, IPI, PIS e COFINS, basta informar as CST’s respectivas, pois cada CST está vinculada a um determinado tributo e, portanto, quando efetivamente for efetuar o calculo dos tributos, cada alíquota informada será efetuada a busca de uma CST/CSOSN respectiva para o determinado tributo.

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Conforme a figura acima, deverão ser informados os filtros na qual equivalerão com os dados presentes no faturamento e será escolhida a regra mais compatível.
Para efetuar essa comparação são atribuídos pesos para cada filtro compatível com o faturamento. Abaixo os pesos atribuídos a cada filtro disponível:
• Item = 2
• Grupo Item = 4
• NCM = 8
• Pessoa (Cliente) = 16
• CFOPRegra = 32
Portanto para cada regra de CFOP, insira os filtros necessários para equivalência da regra.

Regras Base de Cálculo

Em virtude de alguns benefícios e também algumas peculiaridades que podem ocorrer no momento de definirmos a Base de calculo a ser incidida sobre um determinado tributo há a opção de configurar qual será a base de calculo. Geralmente a base de calculo na qual comumente se utiliza é o valor da operação, principalmente ao que um PDV utilizará que é a venda para consumidor final, num Emissor de Cupom Fiscal – ECF, no caso o ICMS. Porém em casos mais específicos porém não tão incomuns, a formação da base de calculo pode incluir outros tributos e despesas, como para calculo do IPI poder incluir para apuração do IPI o valor do ICMS.

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No cadastro de Base de Calculo, igualmente as outras, no campo descrição podemos descrevê-la conforme desejarmos. Logo abaixo podemos informar a fórmula para obtenção da Base de Cálculo. Poderemos digitar as variáveis ou ainda com a combinação de teclas (Ctrl + Espaço) para sugestão delas conforme a figura. No campo referente a Formula, utilizando qualquer operador lógico, juntamente com tais variáveis.
Variáveis Disponíveis:
• valorBaseCalculo
• valorFrete
• valorOutrasDespesas
• valorLiquidoItem
Exemplos
Suponhamos que o a Base de Cálculo, seja o somatório do valor da operação mais o valor das Outras Despesas e mais o Frete. Deve ser informado da seguinte maneira:

valorBaseCalculo = valorLiquidoItem + valorFrete + valorOutrasDespesas

Pode também ser informado também algum código em linguagem C# como variáveis, cálculos, devendo ser respeitada as convenções relativas à sintaxe.
Observação: Caso haja apenas uma linha, não há a necessidade de digitarmos “;” ao final da linha como é necessário num código em C#.

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Com relação aos Filtros, como nas regras anteriores, os Filtros disponíveis são:
• Cliente
• Produto Acabado
• Grupo de Produto
• NCM
• Regra de CFOP
• Regra de CST/CSOSN
Os pesos atribuídos a cada filtro são:
• Produto Acabado =2
• Grupo de Produto = 4
• NCM = 8
• Cliente = 16
• Regra de CST/CSOSN = 32
• Regra de CFOP = 64

Regras de Tributação

Nas Regras de Tributação já com as informações necessárias como CFOP, CST/CSOSN e o valor da Base de Calculo, informações estas que também podem ser utilizadas como filtro, bastando apenas aplicar a alíquota sobre o valor da base de calculo.
Na aba Detalhes, há apenas um campo como nas outras regras anteriores para informarmos a Descrição, seguindo a mesma objetivação anterior.
Na Aba Alíquotas, informamos quais alíquotas serão aplicadas ao faturamento. No caso, não podemos informar duas alíquotas para o mesmo tributo, na mesma modalidade. Mas devemos informar todas as alíquotas que para aquela situação configurada nos filtros serão aplicadas com as demais informações advindas das outras regras, de CFOP, CST/CSOSN e Base de Calculo.

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Com relação aos filtros, a configuração dos filtros é idêntica aos das outras regras. Com também os mesmos pesos.

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Um estudo de caso

Imaginemos uma determinada empresa que chamaremos de Empresa X, com as seguintes situações e que iremos configurar apenas para emissão de cupom fiscal:
• Tributada pelo Regime Tributário do Simples Nacional
• Empresa do setor varejista de peças para motocicletas
• Organizada por Grupo de Produtos
• A maioria dos produtos foi tributada na modalidade de Substituição Tributaria
A primeira coisa que informaremos são as operações efetuadas pela empresa, no caso vendas de produtos no varejo a consumidor final. Como o OpenPOS, num primeiro momento fatura apenas como cupom fiscal, informaremos a CFOP utilizada para este faturamento quando for cupom fiscal. Considerando, a maioria dos produtos tributados pela modalidade de substituição tributaria anteriormente pois trata-se de uma empresa varejista, o que exclui a possibilidade de atuação como substituo tributário e portanto o recolhimento do tributo nesta modalidade. Assim usaremos a CFOP 5405 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substítuido.

Feito isso, configuraremos as CST/CSOSN para venda utilizando as CFOP’s a serem utilizadas
, como o regime utilizado é o Simples Nacional, fatalmente utilizaremos CSOSN. Propriamente neste caso teremos a CSOSN 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação. Quanto aos filtros como organizado por Grupo de Produto, informaremos os grupos de produtos contendo os com mesmo tratamento tributário e as Regras de CFOP’s na qual caso enquadrado utilizará tal CSOSN.
Nossa base de cálculo, neste caso com poucas variantes a complicar, será o valor liquido do item. Caso não haver nenhuma regra de base de calculo automaticamente já será atribuído tal valor a base de calculo. Não havendo portanto necessidade de configuração em nosso caso.
Na parte de regras de tributação, configuraremos as alíquotas a serem tributadas ou em nosso caso por tratar de um produto já tributado anteriormente por substituição tributaria, basta cadastrar uma alíquota zerada que ao verificar tal informação, já será convertido nos valores esperados pela ECF, em nosso exemplo atribuirá a situação tributaria “F”, para produtos com substituição tributaria. Caso fosse tributado por alguma alíquota, bastaria informar o valor de tal alíquota na regra.

Referencias Bibliográficas

Legislação tributária - Direito e Leis. Disponível em:
http://www.direitoeleis.com.br/index.php?title=Legislação tributária&oldid=1203. Acesso em: 9 de setembro de 2014.